Mudanças no PERSE! O programa de isenção tributária para o setor de eventos agora traz novas exigências e limitações. Conheça as alterações e como se adaptar!
O PERSE mudou!
O programa foi instituído com o mote de oferecer amparo às atividades empresariais afetadas pela pandemia da Covid-19, estabelecendo, em sua fase inicial, a isenção tributária para as empresas do setor, em relação aos impostos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ao longo de 5 anos.
Tal benefício é direcionado para empresas que atuam em diversos segmentos do setor de eventos, incluindo, mas não se limitando a:
- Organizadores de eventos: Empresas que promovem feiras, congressos, shows, festas e outros eventos.
- Espaços para eventos: Locais que alugam suas instalações para realização de eventos, como casas de eventos e centros de convenções.
- Prestadores de serviços: Empresas que oferecem serviços relacionados a eventos, como decoração, catering, segurança, sonorização e iluminação.
- Agências de viagens e turismo: Obrigatórios pacotes turísticos que incluem eventos.
- Bares e restaurantes: Eventos como festas privadas e eventos culturais.
A possibilidade de inclusão de outras atividades específicas variará de acordo com as regulamentações estabelecidas, carece de pesquisa. A lei 14.859/24 (2024 05 22) institui novas requisitos e linhas limítrofes para sua aplicabilidade no programa que está em uso desde 2021.
Decorrente de litígios judiciais resultantes de restrições ao uso desses benefícios e a intensificação da fiscalização por parte do fisco, vivemos essa mudança nas regras do jogo. O novo ordenamento estabelece uma minoração do número de atividades contempladas que pula de 44 a 30, e nos apresenta exigências que enumero a seguir:
- O CADASTUR – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos passa a ser exigido como cadastro obrigatório às atividades de bares, agências de viagem, operadores turísticos, restaurantes, parques de diversão, temáticos e zoológicos, bem como atividades ligadas à cultura e à arte.
- O enquadramento correto através do CNAE: Tal classificação deve ser elegível a usufruir do benefício e deve estar como a atividade principal desempenhada pela empresa.
- Habilitação na Receita Federal: Prazo entre 3/6 e 2/8/24, prazo este validado pela IN RFB 2195.
- Por fim a atividade que usufruirá do benefício deve ser a exercida de maneira formal e principal desde 18/3/22.
Se o regime tributário da empresa for o lucro real, esta poderá fruir dos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL até 2024, devendo voltar a pagar tais tributos em 2025. Em contraponto, o benefício referente ao PIS e a Cofins será prorrogado até 2026. Se o regime tributário da empresa for o lucro presumido, a mesma manterá a fruição da totalidade dos impostos até o ano de 2026.
Como em toda alteração de benefício imposta em território nacional, veremos brotar de nossos juizados disputas, questionamentos e ações visando a extensão da fruição de tal benefício. Também é de se esperar que a aplicação da lei traga, sem dúvidas, maior segurança jurídica ao setor, e que os empresários busquem se adequar de forma profícua às novas regras.